Direito Administrativo
1) O Direito Administrativo é ramo do Direito Público, e regulamenta a função administrativa do Estado, através de normas e princípios específicos impostos aos órgãos estatais, que compõem a administração direta, e às pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, constituída pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e autarquias.Podemos afirmar que o interesse público se sobrepõe ao interesse do particular e o Estado, por sua vez, não pode atuar de outra forma que não seja levando em conta esse princípio, pois o interesse público é indisponível. Ou seja, o Estado tem o dever de agir. Essa é a noção de Direito Administrativo adotada no Brasil. Ela segue o modelo francês, que, com a Revolução de 1789, criou as bases do Estado de Direito Democrático a partir dos princípios filosóficos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, de um lado, e da separação entre as funções do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, de outro.
2) Legalidade: para o direito comum, o princípio da legalidade significa que o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei não o proíba. Entretanto ara o Direito Administrativo, a legalidade impõe ao administrador a obrigação de fazer, ou deixar de fazer, exatamente aquilo que a lei estabelece de forma determinada. Impessoalidade: princípio que cabe ao administrador público agir no sentido de atender a todos, sem preferência ou favorecimento em função de ligações políticas ou partidárias. Por isso o ato de um funcionário público representa uma vontade da administração. Exemplo: o administrador não age em seu próprio nome, mas em nome do Estado, quando atesta a validade de um documento. Moralidade: o princípio da moralidade impõe ao administrador agir de maneira ética, com probidade, considerando que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. É um bom exemplo de afronta ao princípio da moralidade, a acumulação ilícita de dois cargos públicos. Publicidade: