Direito Administrativo: Serviços Públicos
Mayda da Silva Moura2
Resumo:
O presente trabalho baseado em uma pesquisa documental e bibliográfica apresenta uma reflexão sobre os Serviços Públicos, que são prestados pelo por terceiros imposto pelo Estado e pelo Estado, que são suas obrigações para com a sociedade através dos meios para o bem comum e atestar a eficácia e o poder estatal.
Palavras-chave: Conceito de serviços públicos; Fundamentação legal e competência; Princípios norteadores dos serviços públicos; Classificação; Direitos e obrigações dos usuários; Formas de prestação.
Introdução
Serviço público tem seu conceito pré-definido na Constituição Federal e por lei ordinárias, para assegurar a existência destes serviços, a finalidade e definir padrões e diretrizes aos indivíduos, quanto a sua concretização. A própria Constituição Federal de 1988 faz essa indicação nos artigos. 21, X,XI, XII, XV e XXIII e 25, § 2º.
Remédio conceitua cada um ensinando que:
Quanto ao critério orgânico ou subjetivo, considera-se serviço publico todo aquele prestado pelo Estado, por meio de seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas por ele criadas. Relativamente ao critério formal, o serviço público e identificado por características extrínsecas, ou seja, o regime jurídico de Direito Publico. No tocante ao critério material, o serviço publico e identificado em face de seu objeto, ou seja, a satisfação de atividades ou necessidades de interesse coletivo3.
Sendo assim os serviços públicos se subdividem em material (identificado em face de seu objeto), subjetivo (todo serviço prestado pelo estado) e formal (exercito sob o regime jurídico de Direito Público).
O regime jurídico que submete o serviço público define-se por lei que e direito público, para determinados tipos de serviço (não comerciais ou não industriais) o regime jurídico e de direito Público. Quando, porém, tratar-se de serviços comerciais ou industriais, o seu regime jurídico será o direito comum