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Concordata e Falência
A falência constitui uma conseqüência no plano jurídico do colapso econômico do empresário não possuindo em seu patrimônio bens suficientes para saldar suas dividas, o comerciante e declarado falido, por sentença, e submetido a uma execução coletiva, pela qual seus bens denominados massa falida são vendidos em leilão, para que o produto da venda sejam pagos aos credores que comparecerem para declarar seus créditos, sendo submetidos a um julgamento de sua existência e legitimidade.
O colapso econômico do empresário pode ser conseqüência de insolvência ou de inadimplemento: Acontece porem que nem todas as sociedades mercantis estão sujeitas a falência.
Não pode ser decretada a falência das sociedades de economia mista ( Artigo 242 da lei n°6.404 de 15 de dezembro de 1976) cujo capital é detido conjuntamente por particulares e pelo estado que exerce o controle social , mas seus bens são penhoráveis em garantia do credito em execução.
Não podem ser declarados falidos também as sociedades seguradoras e as entidades de previdência privada, mas sim sujeitos a liquidação extrajudicial e inclusive intervenção decretada pelo banco central, não obstante estarem sujeitas a falência.
· A sentença de Decretação da Falência e seus efeitos decretados a falência a pedido do próprio devedor, ou credor, fundado na insolvência ou inadimplemento do comerciante. Inclusive por descumprimento de concordata preventiva, o juiz, dentre outras providências que constam da sentença:
1 – Indicará a data e hora da decretação da falência.
2 – Nomeará o sindico para ser o administrador da massa falida, cujo cargo pode ser atribuído a um credor ou não.
3 – Fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraílo em mais de 60 dias da data do primeiro protesto por falta de pagamento, ou despacho de requerimento inicial da falência, ou da distribuição do pedido de concordata preventiva, se for o caso. 4 – Marcará prazo para os credores apresentarem as

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