Direito adm

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8.1 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Concessão foi a via inicial, escolhida pelo Estado, para tranferir a execução de serviço público a particulares, vez que não possuia condições materiais para realizar as políticas inerentes à prestação de serviço público, sem contudo abrir mão da titularidade dos mesmos e, de consequência exercendo estrita vigilância sobre a execução destes. Várias teorias surgiram a respeito da natureza jurídica das concessões, ora tentando conceituá-la como um ato unilateral do Poder Concedente, ora como contrato de direito privado, ora como contrato de direito público e ora como contrato misto. Atualmente, a doutrina dominante, trata a concessão como um autêntico contrato de direito público, em razão de sua finalidade e das relações nele estabelecidas. São adeptos desta teoria Mário Mazagão, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello e Caio Tácito dentre outros. Entretanto, parte da doutrina não deixa de reconhecer a dupla natureza de suas normas, considerando a concessão como um ato biface. Caio Tácito, embora adepto da teoria contratual, admite a sua natureza mista, defendida por Léon Duguit para quem a concessão é um ato complexo por conter cláusulas regulamentares, passíveis de alteração unilateral pelo Poder concedente e cláusulas contratuais, somente modificáveis por consenso das partes, por envolverem o equilíbrio econômico do pacto que deve ser mantido Hely Lopes Meirelles preleciona: “Toda concessão, portanto, fica submetida a duas categorias de normas: as de natureza regulamentar e as de ordem contratual. As primeiras disciplinam o modo e a forma de prestação do serviço; as segundas fixam as condições de remuneração do concessionário, por isso, aquelas são denominadas leis do serviço, e estas, cláusulas econômicas e financeiras. Como as leis, aquelas são alteráveis unilateralmente pelo Poder Público segundo as exigências da comunidade; como cláusulas contratuais, estas são fixas, só podendo ser

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