Direito Adm II

7498 palavras 30 páginas
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE ALHEIA

- art. 5º, XXIII, CF – função social da propriedade

INTRODUÇÃO Modernamente se coleca que a intervenção do Estado na propriedade se dá não só em relação a propriedade privada mas também em relação à própria propriedade pública (ex.: União desapropriando propriedade do estado de PE). Por isto se utiliza a expressão “intervenção do Estado na propriedade alheia”. A propriedade, assim como os outros direitos fundamentais se pauta pela relatividade, podendo a sua ultilização ser mitgada, flexibilizada em ração da presença de outros direitos fundamentais, como por exemplo, a função SOCIAL da propriedade.
COMPETÊNCIA
A competência para legislar sobre a propriedade desapropriação e requisição é apenas da União, os demais entes federativos apenas podem legislar sobre a forma como acontece o uso e ocupação do solo.
FUNDAMENTOS
A intervenção do Estado na propriedade alheia tem na doutrina dois fundamentos: a supremacia do interesse público e a função social da propriedade.
MODALIDADES
Esta intervenção estatal pode acontecer sob duas grandes modalidades:
a) Restritiva
b) Supressiva
Na restritiva, a propriedade NÃO É RETIRDAD DA PESSOA, mas de forma legítima o Estado interfere na utilização da propriedade (ex.: Tombamento).
Na supressiva, a propriedade se transfere para o Estado (ex.: Desapropriação que é a única).
ESPÉCIES
I SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão Administrativa é espécie de intervenção RESTRITIVA do estado na propriedade alheia e serve para que seja possível a prestação ou manutenção de serviços públicos (ex.: Passagem de linha de transmissão de energia ou tubulações de água).
A servidão recai sobre BENS MÓVEIS, tendo características de DIREITO REAL.
Sua instituição acontece apenas de duas formas: por acordo entre proprietário e Estado; ou por sentença judicial.
OBS.: NÃO É POSSÍVEL A SERVIDÃO ADM. AUTOEXECUTÓRIA
EXTINÇÃO
A extinção da servidão administrativa acontece quando não

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