dir trabalho

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Sim, a legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher, mas nunca ferindo o proncipio contitucional da igualdade e da isonomia. A proteção em seu principio mais tradicional deve ficar restrita ao estado de gestante e de maternidade da empregada, em que a mulher deve receber tratamento especial condizente com esse relevante momento de sua vida.
TST - RECURSO DE REVISTA Ag-RR 16535920105070004 1653-59.2010.5.07.0004 (TST)Data de publicação: 13/09/2013
Ementa: AGRAVO. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, reconhecendo, à luz da concretização do princípio da isonomia, que a ordem constitucional vigente admite tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, tal como disposto no artigo 384 da CLT. Precedentes . Agravo a que se nega provimento .
TST - RECURSO DE REVISTA RR 8811220105090014 881-12.2010.5.09.0014 (TST)Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . Esta Corte, que em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, àstrabalhadoras. Ademais, a violação do artigo 384 da Consolidação das Leis doTrabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71 , § 4º , da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido.
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