Dir. Proc. Civil
Curso de Direito
1 – Analisando o julgado abaixo, bem como o conteúdo estudado até então, como é possível afirmar que “a prova é do juiz?”
STJ-0404787) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há o que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O destinatário final das produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do CPC. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula/STJ. 3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca da suspeição decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial que não restou comprovado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 110910/RS (2011/0259141-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. J. 26.02.2013, unânime, DJe 20.03.2013). Com base na análise do julgado acima, é possível afirmar que a prova é do juiz posto que o Direito Processual brasileiro, no que tange aos requisitos das provas, não obriga as provas a consistirem provas que assegurem pleno convencimento do juízo, mas sim, que apresentem elementos que contribuam ao convencimento do juízo. Por vezes, é possível firmar tal posição (o pleno convencimento) com base nas provas apresentadas, contudo, em outras lides, o