dir. agrario

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GESTÃO AMBIENTAL – a Constituição Federal de 1988 previu, além da defesa dos direitos individuais, a tutela dos direitos coletivos, já que o legislador constituinte compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem, que não é público (do Estado), nem particular, mas sim de uso comum do povo – o bem ambiental.
Em face desta previsão constitucional, mais especificamente no art. 225 da CF, a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) tratou de definir os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, possibilitando ainda a utilização de ação civil pública para a defesa de qualquer desses interesses difusos e coletivos.
O art. 81 da referida lei, em seu parágrafo único, inciso I, trouxe um conceito legal ao estabelecer que: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Por meio de tal conceito, tem-se que o direito difuso, do qual é espécie o direito ambiental, apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada, e interligada por circunstâncias de fato.
TRANSINDIVIDUAIS – são os direitos que transcendem o indivíduo, ultrapassam a esfera de atuação dos indivíduos considerados isoladamente, para abordar sua dimensão coletiva, isto é, como parte de um todo, assim compreendida toda a sociedade.
OBJETO INDIVISÍVEL – o próprio direito difuso tem a natureza de ser indivisível, não havendo como parti-lo. Isso quer dizer que é algo que, ao mesmo tempo, pertence a todos, mas ninguém especificamente o possui. Um bom exemplo é o ar atmosférico. A qualidade satisfatória do ar atmosférico traz em si a satisfação do interesse de todos,

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