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Aula 06/11/13 - gravação ruim
Vimos na Constituição no art. 12 os brasileiros natos e naturalizados. Os natos são os que atraem a nacionalidade brasileira por via originária utilizando o critério ius solis ou ius sanguinis.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Temos aqui a situação do ius solis, inclusive pra quem nasce de pai ou mãe estrangeira desde os pais não estejam aqui a serviço do próprio país).
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (O critério ius sanguinis somada ao elemento funcional, é a situação do neonato que nasce no exterior filho de pai e mãe brasileira desde que esse pai ou mãe brasileira esteja no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. Pode ser entendido tanto a administração direta quanto indireta, pode ser a serviço de qualquer ente da República Federativa do Brasil. O entendimento tanto de jurisprudência quanto doutrina tem sido num sentido amplo).
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) (Os últimos da 3ª hipótese de brasileiros natos, é o critério do ius sanguinis e aí eu tenho duas hipóteses: o ius sanguinis neonato que nasce no exterior de pai ou mãe brasileira e aí não interessa o que pai e mãe está fazendo lá, se está trabalhando, estudando, tirando férias etc. Não interessa o que está fazendo lá. Teve filho no exterior é brasileiro tem duas opções para o neonato ter a nacionalidade brasileira: 1-ou faz o registro na repartição competente (seria o Consulado ou Embaixada do Brasil no

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