Dignidade Humana X Liberdade de Expressão
Como é notório, nenhuma liberdade constitucional é absoluta, devendo ser observadas outras garantias de igual ou superior relevância, numa ponderação de valores em conflito com a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, por exemplo, é assegurada a liberdade religiosa, mas, quando a mesma se choca com o direito à vida ou à integridade física, como nos famosos casos em que testemunhas de Jeová recusam tratamentos médicos indispensáveis que envolvam transfusão de sangue, o valor “liberdade religiosa” deve sucumbir ao valor “vida” ou “integridade física”.
Do mesmo modo, o direito à liberdade de expressão jamais poderia respaldar manifestações racistas, que defendessem a supremacia de uma cor de pele sobre a outra, por ferirem de morte o sagrado princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
E tampouco poderia o direito à liberdade de expressão respaldar o discurso de que determinada orientação sexual é indigna e condenável, impondo-se um único padrão de comportamento desejável.
É que o desejo sexual e a necessidade de afeto são características básicas da natureza humana e esta não é uniforme, homogênea, idêntica em todos os indivíduos. Caracteriza-se por uma grande diversidade de gostos e preferências.
Ao contrário do que afirmam alguns, a orientação sexual não é uma escolha moral, mas decorre de fatores biológicos e ambientais que, conjugados desde o nascimento até a vida adulta, moldam o peculiar jeito de ser de cada indivíduo.
Assim, há um problema sério com a imposição de um padrão dito “desejável”:ele acaba excluindo a diversidade e a multiplicidade de possibilidades que há na experiência humana.
Bem por isso, discursar contra uma determinada orientação sexual ou dizer que uma é melhor do que