Dignidade da pessoa humana e função social da empresa

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1. Explique o significado da noção de dignidade humana, nos termos da CRFB. Como o trabalho humano vem posicionado pela mesma Lei Maior?
R.: Ao se tratar da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal, tampouco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ou qualquer outro documento internacional de proteção conceitua o que vem a ser tal princípio, deixando tal tarefa para a jurisprudência e doutrina.
Apesar dificuldade de determinação do conceito da dignidade humana enquanto valor da humanidade, ela deriva de nosso Texto Magno de modo claro e inconteste sendo inquestionável a impossibilidade de sua conceituação.
Nota-se então que, após a soberania, a dignidade humana aparece como fundamento da República Brasileira, como dispõe o artigo 1º, da Carta Magna:
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I. a soberania;
II. a cidadania;
III. a dignidade da pessoa humana”.
A dignidade é um conceito que foi elaborado no decorrer da história, e chegou no início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica.
Uma vez que todos os direitos relativos à personalidade e compatíveis com a condição do homem lhe são garantidos, não poderia ser diferente com referência aos direitos à honra, estes intimamente ligados à noção de dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente vale observar que “a dignidade da pessoa humana representa um complexo de direitos que são apanágio da espécie humana, sem eles o homem se transformaria em coisa, res”.
Ou, como diz Chaves de Camargo, toda “pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e se diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua

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