Diferenças entre tipos de emprego

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PROTEÇÃO DA MULHER
1. O salário da mulher No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
2. A duração do trabalho da mulher A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, conforme preceitua o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.
3. As horas extras Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem. O fato é que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.
4. Os períodos de descanso Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens.
A prorrogação de horas extras O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
O repouso aos domingos Assim como no caso do trabalho masculino, o ideal é que o repouso semanal remunerado seja preferencialmente aos domingos, o que pode não necessariamente ocorrer. Entretanto, no caso das mulheres, se elas optarem por qualquer outro dia que não seja o domingo, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo. Tal determinação de criação da escala de revezamento está expressa no Art. 386 da CLT:
Os períodos de descanso Para os casos de períodos de descanso, prevalecem as mesmas normas aplicáveis ao

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