Diferenças entre Nulabilidadee Anulabilidade

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São várias as diferenças:

1º- Nulidade de um negócio jurídico está no artigo 166. Refere-se à simulação, que é um vício social, e à falta dos elementos essenciais do negócio jurídico ( art. 104, CC). Já anulabilidade, art. 171, se refere aos vícios de consentimento e a incapacidade relativa do agente.

2º- Observa-se que, por dizer respeitos aos próprios elementos constituivo-essenciais do negócio jurídico, a nulidade não é suscetível de ratificação. Já o negócio jurídico anulável, poderá ser ratificado, sem problemas, por ser menos grave que o primeiro.

3º- Nulidade, por envolver um interesse público, poderá ser decretada inclusive, de ofício pelo juiz, o que não ocorre nos casos de anulabilidade, que envolve um interesse particular.

4]- A sentença que decreta a nulidade é ex tunc, isto é retroage desde que o ato foi realizado, desconstituindo-o, revogando os seus efeitos e, assim sendo, o ato não produziu efeito. Já no caso da sentença que decreta a anulabilidade o efeito é ex nunc, isto é, o negócio jurídico produziu sim os efeitos, mas a partir do momento que adveio a sentença de nulidade relativa, o negócio jurídico foi anulado dali para adiante e parou de produzir os efeitos a partir desse momento.

5]- Contra ato anulável, ocorre a prescrição. Por outro lado, há alguns julgados, em que fala que o ato nulo, por atingir um interesse público, não se prescreve, podendo ser arguido a qualquer tempo. Porém, já te lembro que essa última diferença é bem controvertida.

OBS: A simulação ea fraude contra credores são vícios sociais, mas, dos vícios sociais, só a simulação absoluta enseja a nulidade do negócio jurídico. Os vícios de consentimento e a fraude contra credores enseja a anulabilidade do negócio jurídico.

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