diferenças de aliquotas

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Como tratar diferenças de alíquota de consumo
A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que Consolida Normas Referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:
Art. 2º O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.
No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do

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