diferenca controle difuso e concentrado

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Para a manutenção e preservação da harmonia do sistema são criados mecanismos de controle através do qual, identificada a ruptura, o sistema provê um conjunto de medidas que visam a sua superação, restaurando a unidade ameaçada. Normalmente duas premissas são necessárias à existência desse mecanismo de controle num sistema constitucional: a supremacia e a rigidez constitucionais. A supremacia foi utilizada para reconhecer o poder e o dever dos juízes de negar aplicação às leis contrárias à Constituição. Já a rigidez constitucional consiste na exigência de um processo de elaboração mais complexo do que o utilizado para gerar a norma objeto do controle. Temos que o controle de constitucionalidade consiste numa verificação da adequação ou compatibilidade de uma lei ou ato normativo, no tocante aos seus requisitos formais e materiais, em face da Constituição. Aqui a constitucionalidade pode ser aferida preventivamente pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo
O controle concentrado tem como antecedente a representação interventiva criada na constituição de 1934. Nela condicionou-se a eficácia de lei interventiva, de iniciativa do Senado, ao reconhecimento de sua constitucionalidade. Foi atribuído poder ao Supremo Tribunal Federal para declarar em via principal, concreta e abstrata a inconstitucionalidade de lei, mediante representação do Procurador Geral da República.
O controle difuso foi introduzido na carta republicana de 1891. o controle difuso de constitucionalidade atribuiu a todo órgão jurisdicional competência para declarar, nos litígios sob exame, a inconstitucionalidade de alguma norma, tendo esta decisão efeitos circunscritos às partes do processo. O controle difuso ou aberto, também é conhecido como controle por via de exceção ou defesa, tendo como característica permitir a qualquer juiz ou tribunal realizar num caso concreto a compatibilidade da norma à Constituição Federal. o efeito da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso é ex

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