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CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME E AGRAVANTES GENÉRICAS: QUAL A DIFERENÇA?

O Brasil, antigamente, adotava um sistema de dosimetria predeterminado de penas com graus previamente estabelecidos em lei, contudo, hoje, adota um sistema em que o juiz poderá exercer relativo arbítrio na fixação da pena, dosando-a com base em diversas circunstâncias entre um mínimo e um máximo estabelecido abstratamente para cada um dos delitos.
“Circunstancias são dados objetivos ou subjetivos que fazem parte do fato natural, agravando ou diminuindo a gravidade do crime.” (MIRABETE, vol.I, pag. 281). São tantas as circunstancias que determinam se o fato é mais ou menos grave que algumas delas acabam se confundindo precisando, assim, ser diferenciadas, como é o caso das agravantes genéricas e qualificadoras que serão debatidas nesta ocasião. Antes de começar a tratar sobre elas, é necessário saber que de acordo com a classificação doutrinária as agravantes são circunstâncias genéricas localizadas na parte geral do código penal (CP), enquanto que as qualificadoras são circunstâncias específicas previstas na parte especial.
As circunstancias qualificadoras são aquelas previstas no próprio tipo penal que irão alterar os limites máximo e mínimo da pena, devendo ser consideradas antes do início das fases para aplicação da mesma (pena). Ou seja, as qualificadoras fazem parte do tipo penal qualificado que traz elemento mais grave que o tipo original estabelecendo por essa razão pena mais severa em seus limites. O exemplo mais comum é o caso do ART. 121 do CP (homicídio) que em seu caput traz o tipo original (matar alguém) com limites de pena entre 6 a 20 anos e em seu §2º o tipo qualificado estabelecendo limites de 12 a 30 anos de pena.
Já as agravantes são circunstancias que irão agravar a pena na segunda fase da dosimetria penal em índices não estabelecidos em lei, possuindo o juiz uma maior discricionariedade para estabelecer o quanto deverá majorar devendo sempre estar atento ao

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