Dicscução sobre a ldb

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Comentário à Lei das diretrizes e Bases aprovada em 1961[1]

Não se pode dizer que a LDB, ora aprovada pelo Congresso, seja uma lei a altura das circunstâncias em que se acha o país em sua evolução para constituir-se grande nação moderna que todos esperamos.

Se isto não é, não deixa, por outro lado, de ser um retrato das perplexidades e contradições em que nos lança esse próprio desenvolvimento do Brasil. Afinal, é na escola que se trava a última batalha contra as resistências de um país à mudança.

O fato de não termos chegado a libertar-nos completamente dos anacronismos[2] da situação anterior revela que a lei é o resultado de uma luta em que as pequenas mudanças registradas constituem vitórias e não dádivas ou modificações arbitrárias de legislador.

É por isto mesmo que tais modestas vitórias precisam ser consolidadas na sua execução. Não se julgue que seja isto automático. Se não houver visão e vigilância no cumprimento da lei, a máquina administrativa poderá vir a burlá-la[3] completamente, sem outro esforço que o de manter as atitudes e os hábitos da burocracia educacional criada pelo Estado Novo e, até hoje, apenas tocada nas singelíssimas e diminutíssimas alterações dos últimos “curtos” quinze anos de restabelecimento democrático.

Com efeito, a vitória maior da Lei das Diretrizes e Bases está no novo conceito, no novo status dessa lei. Trata-se de uma lei complementar à Constituição e não de uma simples lei federal que regulasse as funções do governo federal em educação. Leis federais de ensino haverá, além desta, mas para regular o sistema federal de ensino e os estabelecimentos federais de educação.

A Lei de Diretrizes e Bases é uma lei federal sui generis, à maneira do Código Civil, do Código Comercial, etc. destinada a regular a ação dos Estados, dos Municípios, da União e da atividade particular no campo do ensino.

Todas as autoridades do país estão sujeitas a essa lei

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