Dicas Sucessões e Regimes de Bens
ART. 1829, I, CC/02
"Onde o cônjuge meia, ele não herda e onde herda ele não meia."
Concorrência do cônjuge com os descendentes - imprescindível a análise do regime de bens.
Regime da separação convencional de bens (pacto antenupcial)
Em tese, neste regime os cônjuges mantém os patrimônios particulares e, com o fim de evitar que o cônjuge sobrevivente fique a míngua após a morte do consorte, a lei lhe defere a concorrência com os descendentes na herança do morto.
Neste regime o cônjuge sobrevivente não é meeiro, mas é herdeiro.
Regime da participação final dos aquestos
Neste regime, os consortes mantém os patrimônios próprio exclusivo e ao mesmo tempo possuem patrimônio comum. Assim, no que se refere ao patrimônio comum, o sobrevivente será meeiro. Com relação aos bens particulares do de cujus, o cônjuge sobrevivente será herdeiro, em concorrência com os descendentes.
Neste regime o sobrevivente é meeiro nos bens comuns e herdeiro nos bens particulares.
Regime de comunhão parcial de bens
Neste regime os consortes mantém o patrimônio exclusivo cuja origem é anterior ao casamento e mantém o patrimônio comum, adquirido após o matrimonio. O sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos particulares.
Neste regime o sobrevivente é meeiro nos bens comuns e herdeiro nos bens particulares.
No regime da separação obrigatória, cada qual mantém seu patrimônio, então, o cônjuge sobrevivente não será meeiro nem herdeiro. Contudo, há entendimento de que deve ser atribuído ao sobrevivente a meação dos bens adquiridos durante o casamento com esforço comum. No regime da comunhão universal de bens e de comunhão parcial sem bens particulares o supérstite não será herdeiro de nada, pois já terá meação de todo o patrimônio.