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5631 palavras 23 páginas
Extinção do contrato de trabalho II

Extinção do contrato de trabalho
Extinção do contrato por iniciativa de ambas as partes
Acordo entre as partes
Cessa o contrato amigavelmente por iniciativa de ambas as partes, empregado e empregador, através do acordo ou da transação, é o que chamamos de distrato. As próprias partes estabelecerão quais serão as formas e consequências do rompimento do vínculo empregatício. Contudo, vale lembrar que o empregado poderá transacionar todas as verbas trabalhistas, salvo férias vencidas e salários, contudo, com o acordo, não será permitido o levantamento dos depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, art. 20).

Culpa recíproca
Quando ambas as partes cometem faltas graves reciprocamente, a falta do empregado está no artigo 482 da CLT e a do empregador no artigo 483 da CLT. Pelo artigo cuja gravidade dos atos torna impossível a continuação da relação empregatícia, ocorre a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, por exemplo, quando ocorre a troca de tapas e insultos entre o empregado e o empregador.
Entretanto, sua existência é prevista em nossa legislação trabalhista, fato que nos permite analisar a matéria, inclusive na forma de sua indenização, sendo que no caso de ocorrência da culpa recíproca (CLT, art. 484), o empregado receberá metade do valor que teria direito, ou seja, 50% do aviso prévio, 13.º salário e férias proporcionais com 1/3 constitucional em consonância à Súmula 14 do TST.

Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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Extinção do contrato de trabalho II

Em relação ao FGTS, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Contudo, quando ocorrer despedida por

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