Determinação de ânions

1219 palavras 5 páginas
Código de ética da profissão farmacêutica: uma análise deontológica
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas.
Esse dever deontológico impõe que, ao verificar qualquer situação que se deprenda das regras do conselho acometido por uma pessoa ou um grupo seja denunciada para as autoridades respectivas, e que essa denúncia deve ser feita sem direito de reflexão sobre as necessidades da ação.
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal.
Pela teoria deonológica o individuo sempre irá se encontrar a serviço da norma, e portanto fins naturais devem ser respeitados a qualquer situção em que o farmacêutico se encontra.
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços.
A omissão de informações necessárias sobre medicamentos, e outros serviços cabido ao farmaceutico pode gerar sérios problemas, por isso é necessário que o farmacêutico esteja devidamente habilitado a fornecer as determinadas informações.
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar.
O farmacêutico deve acionar soluções medicamentosas obrigariamente ao paciente quando judicialmente ou medicamente, o indivíduo nao puder responder pela sua saúde mental.
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades

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