despedida indireta

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Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho. MOTIVOS Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483 da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes: a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Exemplo 1 O empregador que aplica a penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio da imediatidade e atualidade.

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