desconsorciamento

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FATOS

As empresas ... e ...., por iniciativa e interesses próprios manifestaram sua intenção de se retirarem da formação do pretendido CONSÓRCIO.

A saída das referidas empresas, não implica em dissolução do Consórcio formado com a finalidade de participação no certame em destaque, conquanto a alteração proposta não determina a perda das condições de qualificação individual e coletivamente, segundo as condições originalmente previstas no edital.

De igual modo, não resulta em redução substancial na competição, sobretudo prejuízo para à adequada execução do objeto que se pretende contratar, em virtude da dissolução do consórcio.

As empresas remanescentes, devidamente qualificadas, aquiesceram à decisão das empresas descritas alhures, baseada na cláusula 10ª, 10.1 que, expressamente admite alterações de constituição ou composição do consórcio desde que com prévia anuência da ... in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA– ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
10.1. O Consórcio e as empresas consorciadas não terão suas composições ou constituições alteradas, ou sob qualquer forma modificada, sem prévia e expressa anuência da .... reprodução literal da letra “k”, do capítulo II - Alínea A2, subitem 2.2)

As empresas retirantes não estão, nem estarão participando em outros consórcios, como também de forma isolada no presente certame, cumprindo, dessarte, os mandamentos do artigo 33 da lei de regência e os termos do edital.

Insta salientar que, ante a saída da empresa líder .... que, por si só, não demanda a descontinuidade da pretensa contratação, as empresas remanescentes alcançam a capacidade técnica idêntica ou superior àquela demonstrada pela empresa que se retira do consórcio, demonstrando, também, que reúnem possibilidades de preencher as condições de liderança dispostas no instrumento convocatório, condições essas já comprovadas, cuja indicação estará disposta no competente Termo Reti-Rati de Constituição do Consórcio, que segue em anexo.

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