DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A pessoa jurídica tem sua existência objetivando atender de modo mais propício os anseios do ser humano. Com o desiderato de fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas que realmente possuam produtividade, e, por conseguinte, melhorar o desenvolvimento sócio-econômico das sociedades, sem que os sócios tenham que comprometer todos os seus respectivos patrimônios.
Apesar disso, é notório que os objetivos sociais que o Direito encarregou à personalidade jurídica nem sempre serão atendidos. Com o intento de coibir este uso inadequado da pessoa jurídica, surgiu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Teve origem a desconsideração, de início, nos países que eram adeptos das leis do "Commom Law". No ano de 1897, na Inglaterra, data-se o primeiro caso que se considera ocorrido no que se refere à aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Para evitar abusos por meio do uso da personalidade jurídica, os tribunais norteamericanos desenvolveram a doutrina da desconsideração. Esta, com diversas nomenclaturas, também é usada em outros ordenamentos jurídicos.
O Estado precisa, para que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica seja aplicada, analisar a personalidade da sociedade distinguindo esta da personalidade dos membros que fazem parte dela. Mas, se a finalidade que a ordem jurídica propôs à pessoa jurídica não for levada em conta, objetivando cometer um ato ilegal, neste caso, a divisão de patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios não poderá existir. Dessa forma, a autonomia de patrimônio se extingue, esquecendo-se dessa forma a separação patrimonial entre sócio e sociedade. Essa medida é uma exceção, afinal de contas, a autonomia patrimonial é predominante.
A desconsideração não tira a personalidade da pessoa jurídica, mas apenas vai bloquear esse desvio funcional do ente, para evitar maiores irregularidades de uso por parte dos

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