Desconsideraçao da pessoa juridica

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As sociedades empresárias, também denominadas empresas, quando consti-tuídas na forma de Limitada ou Sociedade Anônima, tem como princípio básico a autonomia patrimonial, ou seja, o patrimônio da empresa existe separado do patrimônio de seus sócios e acionistas. Possuindo a empresa patrimônio pró-prio, é por regra geral a única responsável por seu débitos. E possuindo au-tonomia em relação a seus sócios implica em dizer que tal sociedade, dita personalizada, é pessoa que não se confunde com aqueles. Apesar disso, em certos casos, pode o direito sem reconhecer a existência de personalidade, conceder apenas capacidade para a prática de determinados atos. Uma socie-dade irregular, por exemplo, não tem personalidade jurídica, mas o Direito a considera como pessoa para fins de ser ela ré em uma ação judicial.
Do mesmo modo como o Direito pode conferir personalidade ou conferir capacidade para a prática de determinados atos, ele também pode descon-siderar essa mesma personalidade em determinadas situações como, por exemplo, se um dos sócios, representante legal dessa pessoa jurídica faz exatamente algo que se comprometeu em não fazer, e quem o faria seria a sociedade. Como ocorreria por exemplo se um empresário individual vendesse seu estabelecimento empresarial a uma sociedade na qual ele mesmo detivesse a maioria do capital desta sociedade e no caso de falência desta, ele mesmo seria o credor preferencial e seria pago antes dos credores quirografários. Ocorre assim, que muitas vezes a autonomia patrimonial da sociedade favorece a ocorrência de fraudes.
Para evitar que esse tipo de situação ocorra, foi criado pela doutrina a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica que consiste em autorizar o poder judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando isso for utilizado para se realizarem fraudes. Assim a autonomia patrimonial das sociedades por serem limitadas é a regra geral, sendo que, em certos casos, os efeitos de certas e

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