Desapropriação Indireta

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1) O que se entende por desapropriação indireta? Explique com um exemplo retirado da doutrina ou da jurisprudência.

Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso, mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados , uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto lei nº 3.365/41 e art. 21 da lei Complementar nº 76/93). Exemplo: Imagine a hipótese em que o Poder Público construa uma praça, uma escola, um cemitério, em área pertencente a particular; terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos.
A desapropriação indireta pode ocorrer ainda na hipótese da Administração impor limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio.
A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que eram devidos a contar da ocupação.

2) Explique o que significa o instituto da tredestinação. Ela é admitida no direito brasileiro?

Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita, a qual é admitida no direito brasileiro. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda

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