Desapropriação de bem penhorado
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Ainda segundo os autores, realizada a penhora, os bens constritos tornam-se indisponíveis para o devedor – que não pode aliená-los ou onerá-los eficazmente. A penhora não retira do titular a propriedade do bem, mas torna inoperante o poder de disposição sobre ele. Assim sendo, a penhora é um mecanismo de garantir o adimplemento do credor que detém um título judicial, individualizando, dentro a esfera patrimonial do devedor, o bem que deverá satisfazer a dívida existente. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a garantia outorgada ao credor não deve ser oponível à consecução das finalidades públicas coletivas por parte do Estado. É que a desapropriação perfaz-se em um meio de aquisição originária da propriedade, de modo que nenhum gravame ou direito anterior que recaia sobre o bem obsta a sua efetivação. Um efeito relevante a ser lembrado é que com a desapropriação consideram-se extintos os direitos reais de terceiros sobre a coisa. Nesse sentido, aliás, consta do art. 31 da lei geral expropriatória: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.” Como exemplo, temos o caso da hipoteca: o credor hipotecário terá o seu direito real substituído pelo preço total ou parcial da indenização; esta, dependendo da hipótese, poderá ser repartida, em partes iguais ou não, entre o proprietário e o credor hipotecário. Mas o bem em si ingressa no patrimônio do expropriante sem qualquer ônus em favor de terceiro. Vale salientar que a fase executória da desapropriação possibilita a satisfação dos interesses de eventuais titulares de direitos que recaiam sobre o bem a ser transferido ao domínio do Poder Público. É que nos termos do art. 31, do Decreto-Lei 3.365/41, os direitos e ônus que recaiam sobre o