Desabamento e Inundação

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INUNDAÇÃO “Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa”. No delito de inundação, de acordo com a mencionada figura típica, podemos destacar os seguintes elementos: a conduta de causar inundação, e a integridade física ou o patrimônio de outrem. O núcleo causar é no sentido de produzir, ocasionar, dar causa. Crime de perigo concreto. Rogério Greco citando Hungria nos dá a definição de inundação: “Entende-se por inundação o alagamento e um local de notável extensão, não destinado a receber águas. As águas são desviadas de seus limites naturais ou artificiais, expandindo-se em tal quantidade que criam perigo de dano a indeterminado número de pessoas ou coisas. Como observam Liszt-Schmidt, não basta, para o crime de inundação, qualquer alagamento ou transbordamento: é necessário que não esteja mais no poder do agente dominar a força natural das águas, cujo desencadeamento provocou, criando uma situação de perigo comum, a que se refere o legislador como a uma das características do crime”. Se o alagamento for de pouco efeito deverá o agente ser responsabilizado pelo crime de dano artigo 163 do Código Penal.

SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em estudo.
Sujeito passivo é a sociedade, e as pessoas que sofreram diretamente com a ação do sujeito ativo. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública. O objeto material é a grande quantidade de água liberada para cometer o delito. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se com a inundação, ou seja, no momento que as águas expandem de tal quantidade que expõe a uma situação de perigo um indeterminado número de pessoas ou coisas. Por se tratar de um crime plurissubsistente a tentativa é perfeitamente possível.

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