Deposito necessário

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O depósito necessário é “o que se faz em desempenho de obrigação legal” (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.” (art. 647, II do Código Civil de 2002).
O depósito necessário se divide em quatro tipos: - Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial
Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.Porém, apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir: Depósito Legal Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária. Depósito Judicial É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado. O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora. Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo: SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”
ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“
Já a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.” Depósito Miserável É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002: “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.” Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.
Depósito Essencial
Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.
Basta o ingresso da coisa no estabelecimento do hoteleiro para que este seja por ela responsável, tornando-se seu

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