Depositario infiel
Professor Sanatori
Tema: Depositário Infiel
André Luconi Spinelli – RM 107108-03
3A Semestre
São Bernardo do campo, 09 de maio de 2008.
A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê no inciso LXVII do artigo 5° a disciplina e aplicabilidade da prisão civil em nosso ordenamento jurídico. Vê-se que, em regra, não haverá prisão civil por dívida. Todavia excepcionalmente será permitida a prisão civil, podendo ocorrer em dois casos: inadimplemento voluntário e indispensável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Tais hipóteses são taxativas, impossibilitando seu largamento pelo legislador.
Dispositivos semelhantes ao contido no inciso LXVII do artigo 5° da Constituição Federal brasileira de 1988 podem ser encontrados nas Constituições de outros países. Algumas impõem mais rigor ao respeito aos direitos de liberdade, afastando qualquer possibilidade de prisão civil por dívida. Outras Cartas não dão tanto valor assim à prisão civil, enquanto alguns países sequer possuem preceito constitucional nesse sentido.
Comparações à parte, evidenciam-se que enormes divergências surgem na interpretação do dispositivo constitucional em apreço (art. 5°, LXVII), tanto com relação à prisão por dívida alimentícia quanto à prisão pela infidelidade depositária, sendo esta última hipótese a objeto de nossa pesquisa e trabalho.
Pergunto a Carta Magna brasileira de 1988, em seu artigo 5°, inciso LXVII, exige e de imediato determina a prisão civil do depositário infiel ou apenas previu a possibilidade da prisão, remetendo ao legislador ordinário a criação das hipóteses em que deverá ser decretada?
Para responder tal pergunta, pesquisei algumas opiniões e percebi que existem interpretações diferentes entre autores.
Vidal Serrano Nunes Júnior e Luiz Alberto David Araújo postulam, com propriedade, que "o direito de punir não surge da Constituição Federal. Ela apenas dá autorização ao legislador ordinário