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1. INTRODUÇÃO

Atualmente, é forte a corrente doutrinária que sustenta a falência da pena privativa de liberdade. A comprovação deste fracasso pode ser obtida tendo em vista os efeitos deletérios produzidos no ambiente carcerário, além de outros tantos fatores negativos.

Partindo-se dos pensamentos erguidos por Erving Goffman, chegar-se-ia à primeira conclusão de que a prisão, identificada como uma instituição total, é um lugar impróprio para se conseguir algum efeito benéfico ao desenvolvimento ou ressocialização do indivíduo.

Nessa esteira, a prisão consiste num sistema social onde predominam as seguintes características: I) o sistema social carcerário é muito rígido, não permitindo uma fuga do preso ao comportamento e usos sociais predominantes neste sistema interno, além da dificuldade em haver mobilização vertical dos papéis exercidos pelos reclusos; II) o recluso sofre enorme influência do sistema social interno desde o momento em que ingressa na instituição (1).

Sendo assim, uma série de fatores, desde a omissão estatal e a tolerância da sociedade quanto à dignidade e respeito ao preso, considerando ainda os efeitos negativos que a prisão produz sobre a pessoa do condenado, culmina inegavelmente na visão pessimista sobre a eficácia da prisão em tempos atuais.

No sentido quase que unânime na doutrina, entende-se que a prisão é uma instituição ao mesmo tempo antiliberal, desigual, atípica, extralegal e extrajudicial, que perverte, corrompe, deforma, avilta e embrutece, sendo uma sucursal do inferno, drasticamente lesiva para a dignidade do ser humano, penosa e inutilmente aflitiva, considerada, ainda, verdadeira fábrica de reincidência e indústria do crime (2).

Entretanto, embora se constate essa falência da pena privativa de liberdade, ela ainda é universalmente considerada como resposta penal básica ao delito. A prisão, para muitos, tem sentido no que tange à exclusão forçada do delinqüente do convívio social, de modo que a privação de sua

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