Departamento pessoal
De
Pessoal
Noções Básicas
De Contratação e Rescisão Contratual
Goiânia, Maio de 2010
EMPREGADO
CONCEITO
Art. 3º da CLT - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário.”
Pessoa física - não é possível ser empregado pessoa jurídica.
Não eventual - exerce atividade de modo permanente.
Subordinação - A dependência do empregado há de ser entendida no sentido jurídico. A subordinação do empregado é jurídica, porque resulta de um contrato: nele encontra seu fundamento e seus limites. O empregado não é servo e nem o empregador é senhor.
Salário - alguém presta serviço pretendendo uma retribuição.
A prestação de serviços pode ser diária ou não.
Exemplos:
A faxineira que executa seus trabalhos em dias alternados;
O bilheteiro de cinema de interior que só presta serviços aos sábados e domingos;
Advogado contratado como empregado que presta assessoria a uma empresa duas ou três vezes por semana, num certo horário, em que o profissional é obrigado a permanecer naquele local por períodos determinados.
Estagiários
CONCEITO
A Lei 11.788/2008 autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas com as faculdades ou escolas técnicas, abrangendo a rede oficial de ensino e a particular.
Propõe-se o estágio a qualificar os futuros profissionais para ingresso no mercado de trabalho, possibilitando o contato precoce com situações que surgirão no decorrer de suas atividades;
O prazo não poderá ser superior a 2 anos na mesma empresa;
O estagiário deverá estar protegido por seguro de acidentes pessoais, que poderá ser realizado pela instituição de ensino ou a entidade concedente da oportunidade de estágio, ou através de atuação conjunta;
A realização de estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza;
A validade do estágio depende de contrato