Depósito fechado
Introdução
Algumas empresas diante da falta de espaço para armazenarem suas mercadorias optam por abrir uma filial, cuja atividade seja apenas o depósito de mercadorias de outros estabelecimentos do mesmo titular.
Assim, considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, como define o inciso I do artigo 17 do RICMS/SP.
Portanto, o depósito fechado é o estabelecimento do contribuinte que tem por finalidade apenas a guarda e armazenamento de suas mercadorias, ficando vedado o exercício de atividade comercial.
Para a remessa e o retorno das mercadorias guardadas em estabelecimentos de depósito fechado, é necessária a adoção de procedimentos específicos, dos quais a legislação paulista trata nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/SP, conforme veremos no presente roteiro.
I - Não-incidência do ICMS
A legislação do ICMS determina que o fato gerador desse imposto é a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Por conseguinte, para que não seja cobrado o imposto em uma operação de saída, é necessário que haja previsão legal determinando que o imposto não é devido.
As operações internas de remessa de mercadorias para guarda em depósito fechado do contribuinte, bem como o seu respectivo retorno ao estabelecimento de origem, estão amparadas pela não-incidência do ICMS.
Enfatiza-se que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada pela não-incidência do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Assim, tanto na remessa para depósito fechado, quanto no retorno ao estabelecimento de origem, dentro do Estado de São Paulo deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, devendo ser mencionado, no campo