Denunciação sucessiva

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O art. 73 do CPC dispõe que, “para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.” Segundo a maioria da doutrina, o artigo acima tem por fim autorizar denunciação da lide sucessivas, permitindo assim que o litisdenunciado traga para o processo aquele que guarda consigo uma relação de garantia. Portanto é possível que, feita a denunciação e citado o denunciado, este também entenda ter direito de regresso em face do outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciação da lide. Colocando se assim a possibilidade de, no mesmo processo, haver denunciações sucessivas.
O art. 73 do CPC, apesar de apresentar uma redação confusa, ele autoriza o seu deferimento, quando o juiz verificar a existência de direito regresso sucessivo.
A lei não impõe limite ao número de denunciações. Mas, como forma-se um litisconsórcio entre denunciante e denunciado, será aplicável o art. 46, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio multitudinário, quando disso decorrer prejuízo à rápida solução do litígio ou ao direto de defesa. Verificadas tais possibilidades, o juiz pode indeferir novas denunciações.
Como a denunciação da lide tem por função permitir que se postule, no mesmo processo, direito de regresso das partes em face de terceiro, nos casos em que havia denunciações sucessivas, não se admitia que fossem feitas por saltos, ou seja, aquele que a fazia tinha que dirigi-la ao terceiro com quem tinha relação direta, da qual resultava o direito de regresso.
É de se observar que com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, surgiu uma situação inusitada, pois o art. 456 afirma que, nos casos de evicção (a que se aplica, pois, o art. 70, I, do CPC), é possível fazer a denunciação da lide ao alienante imediato do bem ou a qualquer dos alienantes

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