Denunciação da Lide

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Denunciação da lide art 70ss/cpc-Cabimento: nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso face ao denunciado expressas no artigo 70 do cpc.
Garantia da Evicção:
“I- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”“II- ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o de usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”“III- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”- Ação Secundária de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal.
- Pode ser oferecida pelo autor, pelo réu ou por aquele que já figura no processo como denunciado. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo-O autor deve promover a denunciação ao mesmo tempo em que propõe a ação, e, se o denunciante for réu, no prazo da contestação.
-Entende-se por Denunciação da Lide o ato que tem como fim precípuo exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, sem que haja origem a um novo processo;
-Visto que este tipo de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base procedimental em que decorre a causa principal.
-Tal modalidade de intervenção de terceiros gera mais polêmicas e dificuldades no campo doutrinário, sendo necessários inúmeros estudos sobre a temática.
-Vale ressaltar que a denunciação da lide apresenta nova demanda, porém, não novo processo pois tal intervenção desenvolve-se na mesma base procedimental.

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