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1.10 – Carta testemunhável
A carta testemunhável é o recurso cabível contra decisão denegatória de recurso ou contra a que impedir o processamento que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal.
Art. 639 CPP – Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Se a carta vier instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da causa, será possível, além de destrancar, julgar o mérito da causa.
A interposição do recurso somente é admissível através de petição.
O rito recursal da Carta Testemunhável, se dirigida contra a decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição, é o estabelecido para o recurso em sentido estrito, conforme previsto nos artigos 588 a 592 do Código de processo Penal.
Art. 643 CPP – Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644 CPP – O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Obs: Lei 8.039/90, art. 28: contra a decisão que denega recurso especial e recurso extraordinário, não cabe carta testemunhável.
É importante ressaltar que se for interposto no juízo de primeiro grau, será o mesmo proceder do recurso de sentido estrito. Se perante o tribunal, terá o mesmo processamento do recurso denegado.
Efeitos do recurso:
Efeito devolutivo e regressivo. Não tem efeito suspensivo, conforme previsão do artigo 646 do CPP.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Já o efeito regressivo decorre da possibilidade do juiz de primeiro grau exercer o juízo de retratação, e dar prosseguimento ao recurso.

Cabe APENAS das decisões do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, quando o juiz

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