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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA- PARANÁ.

Autos nº: 06304-2001-014-09-00-3

DENISE SANTOS, devidamente qualificado nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Primeiramente informa que tomou ciência do despacho proferido nas fls., para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução.
Conforme se verifica nos autos, nada foi encontrado em nome da Executada A GAMA & CIA LTDA.
Sendo assim, em não havendo sucesso após feitas as tentativas de localização de bens da Executada, requer-se que seja desconsiderada a personalidade jurídica.
Nossos Tribunais são pacíficos quanto ao entendimento da desconsideração da Personalidade Jurídica para que se proceda o redirecionamento da execução em nome dos sócios / proprietários.

DA EXECUÇÃO DIRIGIDA AOS SÓCIOS. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios, inclusive sócia retirante, com vistas à satisfação do crédito trabalhista do exeqüente - verba de natureza alimentar. Agravo de petição não provido. Acórdão - Processo 0039700-50.1996.5.04.0013 (AP) Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Data: 27/04/2011 Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Ainda:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. O descumprimento dos direitos trabalhistas configura o “desvio de finalidade”, conceito legal indeterminado presente no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, que permite a desconsideração da pessoa jurídica. Logo, exauridas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, cabe deferir o redirecionamento da execução aos sócios da executada. Apelo a que se nega provimento. Acórdão - Processo 0156100-55.1997.5.04.0291 (AP) Redator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO. Data: 09/06/2011 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia

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