demissão sem justa causa

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Demissão sem justa causa é o desligamento do funcionário por iniciativa do empregador, sem que este tenha dado o motivo justo para a rescisão.
Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência de mínima de:
II -30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso remunerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26-12-51, DOU 28-12-51)§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Logo, para dispensa sem justa causa, podemos ter dois tipos de aviso prévio, o trabalhado ou indenizado.
Os direitos assegurados ao trabalhador no caso da demissão sem justa causa são:
Saldo de salário: salário proporcional aos dias trabalhados até a ocasião da demissão. O cálculo desse valor é realizado dividindo o salário do trabalhador por 30 e multiplicando pela quantidade de dias trabalhados no mês.
Aviso prévio indenizado: o empregador tem o dever de comunicar ao empregado sobre sua demissão, no mínimo, 30 dias antes de efetuá-la. Caso isso não ocorra, o empregador deve indenizar o empregado no valor que receberia caso tivesse trabalhado esses 30 dias.
Quanto ao prazo para o acerto ser realizado, se a empresa avisa previamente ao trabalhador sobre sua demissão, o pagamento deve ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. Já no caso de aviso prévio for indenizado, o prazo para o acerto é de 10 dias, a serem contados a partir do dia que o trabalhador foi notificado sobre a demissão.
Se esse prazo for descumprido pela empresa, o trabalhador tem direito a receber um salário a título de multa.
Aviso prévio indenizado proporcional: por cada ano trabalhado na empresa, são acrescidos três dias ao período de aviso prévio.
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