DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

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1. Há sucessão trabalhista na hipótese de transferência de delegação de serventias extrajudiciais? Justificar a posição adotada frente à previsão do § 3º do art, 236 da CF/88 e da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
RESPOSTA: A corrente majoritária quanto a casuística refere-se à responsabilização do novo empregador respeitando-se o princípio da unicidade.

Leone Pereira elenca os dois requisitos cumulativos oriundos da corrente majoritária para a configuração da sucessão trabalhista, quais sejam, a transferência definitiva ou provisória, total ou parcial da titularidade da empresa ou do estabelecimento para a empresa sucessora e a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado à empresa sucessora sem interrupção, não obstante exista parcela minoritária da doutrina que advogue pela desnecessidade do preenchimento do segundo requisito. Para Sérgio Pinto Martins há sucessão do atual titular do cartório notarial ou registral em relação ao anterior se passa a exercer suas atividades no mesmo imóvel, com os mesmos móveis, arquivos, utilizando as anteriores firmas dos clientes, ou seja, o autor não segue o princípio da unicidade para caracterizar a sucessão, mas sim utiliza como critério o mesmo formato de gestão o que ao meu ver é uma análise falaciosa.

Maurício Godinho Delgado nos apresenta uma colocação com a qual concordo inteiramente, de que a cumulação quanto ao requisito da continuidade na prestação laborativa mantem-se importante para o exame da situação fática, no então não será imprescindível, visto que sua ausência conduzirá o operador jurídico à um exame mais circunstanciado, quanto a uma transferência interempresarial que afetar de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego, seja num caso fraudulento ou apenas desfavorável frente ao empregado.

Posição Jurisprudencial
SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Os contratos

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