Definição Historica do Direito

570 palavras 3 páginas
DEFINIÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO

Entre as definições que se tornaram clássicas, selecionamos algumas, como exercício de análise crítica:
1 — Celso, jurisconsulto romano do século I: "Jus est ars boni et sequi" (Direito é a arte do bom e do justo). A definição é de cunho filosófico e eticista. Coloca em evidência apenas a finalidade do objeto, o que é insuficiente para induzir o conhecimento. Costuma ser citada como exemplo de que os romanos, no plano teórico, não distinguiram o Direito da Moral.
2 — Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII, em sua De Monarchic,, onde expôs as suas idéias político-jurídicas, formulou a sua definição que ficou famosa: "Jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata socie-tatem servate, corrupta corrumpti" (Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói). Apontam-se três méritos nesta definição: 1.°) A distinção entre os direitos reais e pessoais; 2.°) A alteridade, qualidade que o Direito possui de vincular sempre e apenas pessoas, expressa nas palavras "de ho­mem para homem"; 3.°) A fundamental importância do Direito, que é visto como a coluna que sustenta o edifício social. A admiração, ainda atual, decorre principalmente da época em que a definição foi elaborada. Diante das virtudes que apresenta, as deficiências que possui tornam-se opacas.
3 — Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVII, considerado o pai do Direito Natural e do Direito Internacional Público: "O Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis." A presente definição carece de uma diferença específica, de uma nota singular do Direito. Revela a posição racionalista do autor, quando indica a razão como entidade elaboradora das normas. "Appetitus societatis" (instinto de vida gregária) é o elemento motivador do Direito, que não chega a expressar os valores justiça e segurança.
4 — Immanuel Kant, filósofo

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