deficiente mentais

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RESUMO: A curatela é um múnus público em que é conferido a determinada pessoa a responsabilidade de reger a vida e os bens de outra que está impedida de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Dentre as espécies de curatela previstas no Código Civil de 2002, o presente texto discorre sobre a que se aplica aos casos de deficientes mentais, viciados em tóxicos e ébrios habituais, conforme disposto no art. 1.767, III, do Código Civil. A relevância do tema constata-se quando se observa a quantidade de dependentes químicos, seja por qualquer substancia ilícita ou lícita, presentes na sociedade e que não conseguem, por si só dar conta do devido tratamento para a doença. Tal peso de responsabilidade recai sobre a família, que já fragilizada pela situação, na maioria das vezes desconhece os processos legais e tratamentos médicos disponíveis para aqueles que estão privados de desenvolver de forma autônoma e plena relações jurídicas e sociais. O presente texto, partindo dos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência pátria sobre o tema, tem por objetivo explicitar a curatela nos casos em que pode ser aplicada aos deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30195/a-curatela-dos-deficientes-mentais-ebrios-habituais-e-viciados-em-toxicos-aspectos-da-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3IVm10PEP
Portanto, a curatela é um encargo conferido por lei, para que uma pessoa com capacidade possa orientar e administrar os bens de outra, que não tem condições de reger sua própria vida, praticando atos do mundo jurídico. Destaque-se que, conforme expõe Rangel (2012), a curatela possui um alcance duplo, já que pode ser deferida para reger a pessoa e os bens de quem, maior civilmente, esteja impossibilitado, por causa específica ou incapacidade ou para que sejam regidos interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja gozando de capacidade. Tem-se, portanto, uma curatela permanente, no primeiro caso e a

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