Defeza contra cobrança prescrita - PCR

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À Prefeitura da Cidade do Recife
E/A Secretaria de Finanças -
Solicitação de Cancelamento de LANÇAMENTO indevido.

Jose Cícero dos Santos, Brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 1234567-SSP/PE e do CPF/MF nº 123456789-00, SÓCIO da Empresa: J & V FUNERARIA LTDA – ME, com nome de fantasia: FUNERÁRIA SANTA MARIA, sito a mesma a Rua Marques do Pombal nº 575 – Santo Amaro, Recife/PE, inscrita na Junta Comercial sob o Nº 26200912641, CNPJ Nº 00.675.240/0001-96, Inscrição Municipal nº 252.485-6, proprietário do imóvel situado no endereço acima descrito, por seu advogado infra-assinado, vem, a presença de Ilmº. Sr. Dr. Secretario Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife, por meio desta, requerer a Vossa Senhoria o cancelamento do Lançamento a ele atribuído, por achar e considerar indevido seu lançamento, pelas seguintes razões e fundamentos:
No ano passado (2012), o Requerente recebeu em seu estabelecimento, um documento de arrecadação municipal, endereçado a ele, que informava haver um processo de auditoria interna, o qual identificou não haver cobrança da taxa de vigilância sanitária, a qual foi a constatado a falta dos dos pagamentos acréscimos do valor da taxa de Licença de Funcionamento e da Taxa de Vigilância Sanitária, as quais são cobradas para as atividades potencialmente geradoras de incômodos – APGI, conforme conta nos o Arts. 44 e 45 da Lei 16.176/96 (Lei de uso e ocupação do solo) e o Art. 138, § 5º da Lei 15.563/91 (Código Tributário Municipal), onde foi lançado um valor referente aos primeiro e segundo semestres referente ao exercício do ano de 2006, pois os semestres seguintes, posteriormente serão lançados em datas oportunas.
Resta esclarecer que a lei especifica (Lei 16.176/96), aludida nesta cobrança, em seu Art. 44 e 45, são claríssimas, e assim especifica que no Art. 44, o seguinte teor:
Art. 44 São considerados potencialmente geradores de incômodos à vizinhança:
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IV – Usos

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