DEFESAS multa leve e média

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Recebido a notificação de Infração de transito em anexo, lendo e acusando suposta infração no dia 00/00/0000 ás 14H32MIN, na BR-00 KM-000 UF-SC cidade-SC, correspondente ao art. 218 inciso I a do CTB, Código da Infração 745-5-0 venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, abaixo expor e ao final requerer:
O Código de Transito Brasileiro em seu Art. 256 prescreve: “ A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I-advertência por escrito, - II – Multa; ....
O Art. 267 do código de transito, também oferece esta possibilidade de advertência, a autoridade de transito, para as possíveis infrações desta natureza, porém pouco utilizada, por que ?
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.” Parecer 141/2011 CETRAN-SC....
É um direito do infrator ser punido com a advertência por escrito ao invés de multa, sempre que a infração for de natureza leve ou média e não tiver cometido nenhuma outra infração no período de doze meses. Quando a infração cometida for de natureza leve ou média e não constarem do prontuário do condutor/infrator nenhuma outra infração nos doze meses anteriores, a Autoridade de Trânsito somente pode aplicar a pena de multa em vez da advertência se motivar sua decisão, mesmo que o infrator não tenha impetrado a defesa da autuação, a fim de garantir o contraditório e a ampla

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