defesas do executado
Recentemente, o Código de Processo Civil passou a contar com três modalidades de defesa do executado, a saber: os embargos oferecidos pela Fazenda Pública, os embargos opostos em execução de título extrajudicial e a impugnação ao cumprimento da sentença. As hipóteses de cabimento destes instrumentos processuais também foram reguladas taxativamente pela lei, mas a interpretação sobre cada um deles não é uniforme. E essa falta de 2 uniformidade doutrinária e jurisprudencial acarreta, consequentemente, insegurança jurídica e contradições na prática forense.
Além desses institutos, os tribunais e a doutrina reconhecem outro meio de defesa do devedor, que, no entanto, não está expressamente previsto no CPC: a exceção de pré-executividade. Há extrema vagueza sobre a sua adequada utilização e, por isso, nos dispusemos a analisar o seu âmbito de atuação, de acordo com o que vem sendo adotado pelos tribunais, por meio de uma interpretação lógico-sistemática.
Definir precisamente os parâmetros das defesas do executado é imprescindível para a efetivação de direitos e garantias fundamentais, o que nem sempre é observado pela doutrina e jurisprudência, implicando, na prática, prejuízos ao credor, pois os devedores se aproveitam da ausência de uniformidade sobre o tema para protelar o andamento dos processos, chegando até mesmo, em alguns casos, à violação da própria coisa julgada material, sob o argumento de que o processo é uno e, por tal razão, os instrumentos de defesa do executado podem ressuscitar questões e matérias já decididas definitivamente na fase de conhecimento.
Diante de um título executivo, o devedor possui meios de defesa bastante restritos se comparados àqueles de que dispõe em um processo de conhecimento, pois há uma presunção de validade e veracidade em relação às matérias constantes do título. Cabe ao executado, portanto, o ônus de alegar e 4 provar as possíveis falhas no processo de execução, na fase executiva ou a invalidade do