Defesa previa

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Defesa Prévia Embora, o próprio texto legal o admita implicitamente de que a defesa prévia não seja de todo necessária, por não se constituir efetivamente numa peça essencial, parece-nos, que este caso só pode ser considerado quando o réu tem defensor constituído nos autos, pois presume-se que este tendo conhecimento mais aprofundado do fato a ser apurado, pelo próprio contato com o acusado, pode entender que não seja de bom alvitre oferecer dados à acusação e se não tem testemunhas a arrolar e ou Diligências a requerer, pode, efetivamente não apresentar a defesa prévia, sem que esse fato venha posteriormente a se constituir em nulidade.
Entretanto, mesmo que o defensor constituído, independentemente de ter ou não apresentado a defesa prévia, deve o Juiz, sob pena de nulidade insanável, abrir vista e consequentemente prazo para a defesa prévia conforme determina a lei, mesmo que independentemente, de ter o Juiz concedido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o defensor do acusado apresente defesa prévia, se o Juiz não intimar as partes para tal fim, estará provocando nulidade absoluta insanável, pois não se poderá andar para trás, durante a persecução. Tal procedimento, se houver falhado, terá que se anular o processo a partir desse ato, deixando de existir os atos que o precederam, pois se este, nos termos da lei inexistiu, por sua vez, todos os outros atos que lhe seguiram não tiveram nenhum valor, seja a favor de uma ou outra parte.
Se a lei prescreve tal formalidade para ser cumprida, deve o Magistrado, que deve ter conhecimento suficiente da legislação para saber qual e quando determinado ato deve ter lugar. O juiz não é somente o julgador da causa é, também quem tem o dever de orientar os atos em sua ordem cronológica. Em outras palavras, ao se subir uma escada, não se pode pular diretamente ao terceiro degrau, para posteriormente, de acordo com a vontade do juiz, voltar ao segundo, para logo em seguida pular novamente, agora para o quarto e

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