Defesa administrativa

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DEFESA ADMINISTRATIVA

passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:

1. Dos Fatos:

Há cerca de dois anos o senhor Jão Silva explora-se a cultura da milho na Fazenda Santo Antônio, também situada neste município de Unaí-MG., atualmente imóvel de Propriedade do autuado, este, que vinha beneficiando-se da referida cultura por cerca de dois anos.
Note-se que o autuado não contribuiu com qualquer parcela de culpa, pois o mesmo não tinha conhecimento da lei ambiental, Por desconhecer a legislação ambiental, o autuado na vontade de produzir para aumentar o sustento de sua família e sanear a fome das pessoas, achou por bem fazer o desmate, para aumentar sua área de plantio.
Porém o Sr. João relatou que ele não é reincidente, pelo motivo de que ele adquiriu a fazenda a vinte e oito meses atrás, ou seja dois anos e quatro meses.

Na data do dia 05 de Julho de 2014 , o Fiscal o Sr. João Silva, recebeu em sua fazenda uma pessoa que se identificou como fiscal do COPAM, e em seguida o mesmo acabou por lavrar auto de infração, impondo-lhe uma multa de R$ 24.000,00 ( VINTE E QUATRO MIL REAIS), seguido da suspensão do desbaste da vegetação nativa, da interdição da utilização da área suprimida para fins de agricultura, bem como da apreensão de 1000 m3 de material lenhoso.
A penalidade imposta não pode persistir, senão veja-se:

2. Do Direito:

2.1 Improcedência do auto de infração

O Fiscal enquadrou a conduta do autuado no artigo 70 da Lei Federal n.º 9.605/98. Para melhor análise, cumpre transcrever o dispositivo:

"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

Ainda constou como norma aplicável ao caso o artigo 38 do Decreto Federal n.º 3.179/99, o qual tipifica como infração à Flora "Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,

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