Defesa Adm Inmetro
Defesa Administrativa
Auto de infração nº XXXXX
Processo IPEM- RJ XXXXX
EMPRESA LTDA-ME, com sede na Av. 1, Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 00000000, vem à presença de V. Sa., através de sua representante legal, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra a lavratura do auto nº XXXXXXXX, pelas razões que seguem.
A recorrente foi fiscalizada em 22/07/2014 e constou do Termo Único de Fiscalização que o produto ‘gravata’ estava em desacordo com o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c alínea “e”, do item 3 do Capítulo II do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, artigo 1º da Resolução Conmetro nº 02/2008 c/c Portaria Inmetro nº 166/2011, pois não havia indicação de tamanho ou dimensão.
Os dispositivos legais acima referidos e que foram invocados pelo agente autuador, tem o seguinte teor:
• Art. 1º e 5º da Lei 9933/1999
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
• Resolução Conmetro nº 02/2008
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, que com esta o promulga, para fiel observância.
• Alínea “e” item 3 do Capitulo II do Regulamento Técnico