Decreto 45800

8259 palavras 34 páginas
DECRETO Nº 45.800, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.
Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária
- IMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da
Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, autarquia criada pela Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, tendo sua estrutura orgânica básica estabelecida pelas Leis Delegadas nº 179, 01 de janeiro de 2011, nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e, nº 182, de janeiro de 2011, rege-se por este
Decreto e legislação aplicável. Parágrafo único. O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento SEAPA.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art.
12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no
Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e ao desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, competindolhe:
I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
II - baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico

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