Decreto 424602

5565 palavras 23 páginas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.246, DE 22 DE MAIO DE 2002.

Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas por meio do Decreto Legislativo no 38, de 5 de abril de 1995; Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos termos do parágrafo 2o, de seu art. 39; DECRETA: Art. 1o A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2002
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954)
Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais; Considerando que as Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo

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