decreti da keu

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CAPÍTULO IIDA TAXA JUDICIÁRIASeção I - Da Obrigação Principal
Art. 112. A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.
(redação do Artigo 112, alterado pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente a partir de 01/01/81, parte que não foi considerada inconstitucional).
Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:
a) reconvenção;
b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;
c) habilitações incidentes;
d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;
e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;
f) embargos do devedor.
(redação do Artigo 113, alterada pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente a partir de 01.01.81).
Art. 114. A taxa não incide sobre:
I - declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;
II - processos de habilitação para casamento;
III - processos de habeas-corpus;
IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;
V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial:
VI - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da

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