DeclObito

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DECLARAÇÃO DE ÓBITO

Atestado é qualquer declaração efetuada por alguém capacitado por lei, podendo ser documento público ou particular, oficial (requisitado por autoridade judicial) ou oficioso (solicitado pelo interessado ou por seu representante legal). Segundo o
Código de Ética Médica (CEM), art. 112 e seu parágrafo único: “É vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal. Parágrafo único: o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente (grifo nosso), não importando em qualquer majoração dos honorários” .
A Declaração de óbito (DO), da qual faz parte o atestado médico, é fonte de informações estatísticas/epidemiológicas e demográficas necessárias para conhecimento da situação de saúde da população, além de ser uma exigência legal com finalidade de sepultamento e no âmbito do Direito Civil, fazer cessar e transmitir direitos e obrigações, inventário dos bens do falecido, licenciamento de empregados e indenizações de pessoas, requisição de benefícios (INSS, PIS,
FGTS).
A Certidão de óbito, documento definitivo, será emitido pelo Cartório de Registro
Civil do Distrito onde ocorreu a morte e entregue aos familiares ou responsáveis legais. Código Civil (CC), art. 10 – “A existência da pessoa natural termina com a morte.
Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.”
A Lei 6.015/73 relativa ao registro público, com as corrigendas da Lei 6.126/75 diz no seu art. 29 que: “Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: III – os óbitos” e no art. 75: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Parágrafo 2º - A cremação de cadáver

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